Artigo 13.º
Hospitalização
1-O internamento e os tratamentos previstos na alínea
a) do artigo 10.º devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2- O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.
Artigo 14.º
Observância de prescrições clinicas e cirúrgicas
1-Os sinistrados em acidentes devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
2- Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.
3-Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
Artigo 15.º
Transportes e estada
1- O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
2- Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstancias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.
3- O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.
Artigo 16.º Recidiva ou agravamento
1- Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 10.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2- O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
39.º. 3- A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação. Artigo 42.º Disposição revogatória É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar. Aprovada em 31 de Julho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos. Promulgada em 25 de Agosto de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 28 de Agosto de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Todos os direitos reservados. All rights reserved. Copyright © 1998-2005. Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar - WebMaster. Manuel Dória Vilar Rua Viriato, nº 8, 3º Dtº, 1050-235 Lisboa * +351-213 140 548 +351-213 140 764 (Metro Picoas) fonte:www.verbalegis.net/at.html
Etiquetas: Acidentes de Trabalho - legislação
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