Artigo 36.º
Proibição de descontos na retribuição
As entidades empregadoras não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
Artigo 37.º
Sistema e unidade de seguro
1- As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2- Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.
3- Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
4- Na regulamentação da presente lei são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, que terá de ser declarada na sua totalidade, para cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo.
3- A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação. Artigo 42.º Disposição revogatória É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar. Aprovada em 31 de Julho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos. Promulgada em 25 de Agosto de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 28 de Agosto de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Todos os direitos reservados. All rights reserved. Copyright © 1998-2005. Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar - WebMaster. Manuel Dória Vilar Rua Viriato, nº 8, 3º Dtº, 1050-235 Lisboa * +351-213 140 548 +351-213 140 764 (Metro Picoas) fonte:www.verbalegis.net/at.htmlEtiquetas: Acidentes de Trabalho - legislação9:38:00por Etiquetas: Acidentes de Trabalho - legislaçãoEtiquetas: Acidentes de Trabalho - legislaçãoEtiquetas: Acidentes de Trabalho - legislaçãoEtiquetas: Doenças Profissionais - LegislaçãoEtiquetas: Despedimento durante Incapacidade Temporária Etiquetas: Acidente de Trabalho causado por terceiros
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