Artigo 9.º
Predisposição patológica e incapacidade
1- A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2- Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 17º
3- No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, o mesmo terá direito à sua reparação ou substituição.
5- Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
Artigo 10.º
Reparação
O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.
Artigo 11.º
Lugar do pagamento das prestações
1- O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo anterior será efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2- Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do território nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.
Artigo 12.º
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
As entidades empregadoras devem garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos em legislação própria.
39.º. 3- A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação. Artigo 42.º Disposição revogatória É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar. Aprovada em 31 de Julho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos. Promulgada em 25 de Agosto de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 28 de Agosto de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Todos os direitos reservados. All rights reserved. Copyright © 1998-2005. Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar - WebMaster. Manuel Dória Vilar Rua Viriato, nº 8, 3º Dtº, 1050-235 Lisboa * +351-213 140 548 +351-213 140 764 (Metro Picoas) fonte:www.verbalegis.net/at.html
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