Partilhar experiências, vivências umas positivas, outras nem tanto e com isso poder ajudar alguém é a função deste Blog... por isso escreve, comenta ...

sábado, 7 de fevereiro de 2009

Acidentes de Trabalho VI - Pensões por Morte

Artigo 20.º
Pensões por morte
1- Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;
c) Aos filhos, incluindo os nascituros e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40 % se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2- Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.
3- Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
4- Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.
5- São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 os enteados do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
6- Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o fundo a que se refere o artigo 39.º uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.

Artigo 21.º
Acumulação e rateio das pensões por morte
1- As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da retribuição do sinistrado.
2- Se as pensões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80% da retribuição do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3- Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4- As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

Artigo 22.º
Subsídio por morte e despesas de funeral
1- O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:
a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto ou filhos.
2- Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido subsídio por morte.
3- A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.


39.º. 3- A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação. Artigo 42.º Disposição revogatória É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar. Aprovada em 31 de Julho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos. Promulgada em 25 de Agosto de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 28 de Agosto de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Todos os direitos reservados. All rights reserved. Copyright © 1998-2005. Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar - WebMaster. Manuel Dória Vilar Rua Viriato, nº 8, 3º Dtº, 1050-235 Lisboa * +351-213 140 548 +351-213 140 764 (Metro Picoas) fonte:www.verbalegis.net/at.htmlEtiquetas: Acidentes de Trabalho - legislação9:38:00por Etiquetas: Acidentes de Trabalho - legislação

Sem comentários:

Enviar um comentário