Artigo 30º
Ocupação e despedimento durante a Incapacidade temporária
1- Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades empregadoras serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida em que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores sinistrados em acidentes ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que será esta a considerada, e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.
2- O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei aplicável, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.
3- A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação. Artigo 42.º Disposição revogatória É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar. Aprovada em 31 de Julho de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos. Promulgada em 25 de Agosto de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 28 de Agosto de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Todos os direitos reservados. All rights reserved. Copyright © 1998-2005. Criado e desenvolvido por Manuel Dória Vilar - WebMaster. Manuel Dória Vilar Rua Viriato, nº 8, 3º Dtº, 1050-235 Lisboa * +351-213 140 548 +351-213 140 764 (Metro Picoas) fonte:www.verbalegis.net/at.htmlEtiquetas: Acidentes de Trabalho - legislação9:38:00por Etiquetas: Acidentes de Trabalho - legislaçãoEtiquetas: Acidentes de Trabalho - legislaçãoEtiquetas: Acidentes de Trabalho - legislação
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